1°

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Claro (SP)

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Documentos e requisitos necessários para registro de associações civis (atualizado com o novo Código Civil Brasileiro - rev. 11, 22.05.2009)

MB *

(utilize este roteiro para checar se todos os requisitos legais foram observados)

A - Requerimento de registro da associação ao "1º Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Claro (SP)":
1) a denominação da associação
2) o endereço da sede da associação
3) nome e assinatura do(s) representante(s) legal(ais), dispensado o reconhecimento de firmas no requerimento
4) apresentar em pelo menos uma via

(v. modelo de requerimento contido em nossa página principal)

B - Estatuto Social

Requisito
Fundamento legal
1
denominação da associação Lei n. 6.015/73, art. 120, I
CC/2002, art. 46, I
CC/2002, art. 54,
2
fins da associação Lei n. 6.015/73, art. 120, I
CC/2002, art. 46, I
CC/2002, art. 54, I
3
sede (endereço completo) Lei n. 6.015/73, art. 120, I
CC/2002, art. 46, I
CC/2002, art. 54, I
4
fundo social, quando houver Lei n. 6.015/73, art. 120, I
CC/2002, art. 46, I
5
indicação da fonte dos recursos para manutenção da associação CC/2002, art. 54, IV
6
tempo de sua duração, ou disposição de que vigorará por tempo indeterminado Lei n. 6.015/73, art. 120, I
CC/2002, art. 46, I
7
declarar se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais
Lei n. 6.015/73, art. 120, IV
CC/2002, art. 46, V
8
direitos e deveres dos associados
CC/2002, art. 54, III
9
os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais
CC/2002, art. 55
10
requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados CC/2002, art. 54, II
11
a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto CC/2002, art. 57, 1a. parte
12
o modo por que se administra e representa a associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente Lei n. 6.015/73, art. 120, II
13A
o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos CC/2002, art. 54, V
13B
a forma de gestão administrativa

CC/2002, art. 54, VII (incluído pela Lei 11.127, de 28.06.2005)

13C
a forma de aprovação das contas da administração CC/2002, art. 54, VII (incluído pela Lei 11.127, de 28.06.2005)
14
as condições para a alteração das disposições estatutárias em geral CC/2002, art. 54, VI
15
declarar se o ato constitutivo é reformável, no tocante à administração ou não, e de que modo; Lei n. 6.015/73, art. 120, III
CC/2002, art. 46, IV
16
as condições de extinção da pessoa jurídica Lei n. 6.015/73, art. 120, V
CC/2002, art. 46, VI
CC/2002, art. 54, VI
17
destino do patrimônio em caso de extinção Lei n. 6.015/73, art. 120, V
CC/2002, art. 46, VI
18

não contrariar artigos 59 e 60 do CC/2002, no que diz respeito aos quóruns mínimos para convocação, instalação e aprovação de questões em assembléias

 
19

assinatura do(s) representante(s) legal(ais) na última página e sua rubrica nas demais
Obs.: geralmente apenas o presidente é o representante legal. Mas poderá o estatuto social determinar que a sociedade seja representada por outras pessoas, sozinhas ou em conjunto, que, assim, também será consideradas representantes legais da associação.

 
20
assinatura de um advogado, com nome completo e número de inscrição na OAB, com a sua rubrica nas demais páginas Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 1°, §2°
21
não contrariar normas de ordem pública da legislação em geral e do CC/2002, especialmente nos artigos 40 a 61.
 
22
toda e qualquer assinatura, deverá ter o respectivo reconhecimento de firma NSCGJ, Cap. XVIII, item 11
23
apresentar em duas vias originais, no mínimo  
24
não pode haver outra pessoa jurídica com a mesma denominação registrada no mesmo cartório;  
25
não pode haver outra pessoa jurídica com a mesma denominação registrada nos demais cartórios de registro civil de pessoas jurídicas da mesma Comarca.  

C - Ata de assembléia de aprovação do estatuto social, eleição e posse da primeira diretoria
1) mandato deve estar fixado (NSCGJ, Cap. XVIII, item 11.1);
2) assinatura, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, residência e domicílio do(s) representante(s) legal(ais), com firmas reconhecidas (apenas o presidente, geralmente);
3) nomes completos, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e domicílio dos membros da diretoria (Lei n. 6.015/73, 120, VI; NSCGJ, Cap. XVIII, item 11.1; CC/2002, art. 46, inciso II);
4) apresentar em duas vias (originais).

D - Relação dos instituidores da associação
1-a) ou constar do texto de uma das atas;
1-b) ou apresentar em relação apartada, desde que assinada pelo representante legal da associação, com firma reconhecida e sua rubrica em todas as folhas;
2) constar nomes completos dos instituidores, nacionalidade, estados civis, profissões (Lei n. 6.015/73, art. 120, VI);
3) constar RG, CPF, residência e domicílio dos instituidores. A lei não exige expressamente, mas é recomendável constar. tendo em vista o CC/2002, artigo 46, inciso II, que exige a sua individualização;
4) apresentar em duas vias, no mínimo.

E - Relação das pessoas presentes na(s) assembléia(s)
1-a) ou relacionar no próprio texto da ata;
1-b) ou apresentar documento apartado, em duas vias, que transcreva fielmente o conteúdo do livro de presenças, com a menção expressa de que seus dizeres correspondem ao conteúdo do livro (ou relação) original, assinado pelo(s) representante(s) legal(ais), com firma(s) reconhecida(s) e rubricas em todas as páginas;
2) as pessoas empossadas nos cargos devem estar presentes na respectiva assembléia;
3) apresentar em duas vias, no mínimo.

F - Cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal da associação
* para que se verificar a maioridade civil do representante legal.

Anotações importantes sobre o novo Código Civil Brasileiro

    O Novo Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406, de 10/01/2002, publicado no Diário Oficial da União de 11/01/2002, entrará em vigor no dia 11/01/2003.

    As associações constituídas na forma da legislação anterior ao novo Código Civil, conforme o disposto no artigo 2.031, terão o prazo de um ano para regularizar-se, caso não estejam de acordo com os novos requisitos.

    Tratando-se de atos de alteração de pessoas jurídicas já registradas, o novo Código Civil deve ser observado desde logo, salvo disposição legal em contrário, conforme consta do artigo 2.033 do novo código.

    Este informativo apenas apresenta os principais requisitos exigidos para a constituição de associações civis, com base na legislação vigente e no novo Código Civil.

    O texto do novo Código Civil pode ser obtido em nosso site.

Legenda:
NSCGJ: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - podem ser obtidas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tj.sp.gov.br).
CC/2002: Lei n. 10.406, de 01/01/2002 - Novo Código Civil Brasileiro - pode ser obtido na página principal de nosso site.

* Marlon Roberto de Brito, escrevente do 1º. Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto da Comarca de Rio Claro (SP) - www.1registrorioclaro.com.br