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Documentos
e requisitos necessários para registro de associações civis
(atualizado com o novo Código Civil Brasileiro - rev.
11, 22.05.2009)
MB *
(utilize este roteiro para checar se todos os requisitos legais foram observados)
A
- Requerimento de registro da associação ao "1º
Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca
de Rio Claro (SP)":
1) a denominação da associação
2) o endereço da sede da associação
3) nome e assinatura do(s) representante(s) legal(ais), dispensado o reconhecimento
de firmas no requerimento
4) apresentar em pelo menos uma via
(v. modelo de requerimento contido em
nossa página principal)
B - Estatuto Social
Requisito |
Fundamento
legal |
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1 |
denominação da associação | Lei n. 6.015/73,
art. 120, I CC/2002, art. 46, I CC/2002, art. 54, |
2 |
fins da associação | Lei n. 6.015/73,
art. 120, I CC/2002, art. 46, I CC/2002, art. 54, I |
3 |
sede (endereço completo) | Lei n. 6.015/73,
art. 120, I CC/2002, art. 46, I CC/2002, art. 54, I |
4 |
fundo social, quando houver | Lei n. 6.015/73,
art. 120, I CC/2002, art. 46, I |
5 |
indicação da fonte dos recursos para manutenção da associação | CC/2002, art. 54, IV |
6 |
tempo de sua duração, ou disposição de que vigorará por tempo indeterminado | Lei n. 6.015/73,
art. 120, I CC/2002, art. 46, I |
7 |
declarar se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais | Lei n. 6.015/73, art. 120, IV CC/2002, art. 46, V |
8 |
direitos e deveres dos associados | CC/2002, art. 54, III |
9 |
os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais | CC/2002, art. 55 |
10 |
requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados | CC/2002, art. 54, II |
11 |
a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto | CC/2002, art. 57, 1a. parte |
12 |
o modo por que se administra e representa a associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente | Lei n. 6.015/73, art. 120, II |
13A |
o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos | CC/2002, art. 54, V |
13B |
a forma de gestão administrativa | CC/2002,
art. 54, VII (incluído pela Lei 11.127, de 28.06.2005) |
13C |
a forma de aprovação das contas da administração | CC/2002, art. 54, VII (incluído pela Lei 11.127, de 28.06.2005) |
14 |
as condições para a alteração das disposições estatutárias em geral | CC/2002, art. 54, VI |
15 |
declarar se o ato constitutivo é reformável, no tocante à administração ou não, e de que modo; | Lei n. 6.015/73,
art. 120, III CC/2002, art. 46, IV |
16 |
as condições de extinção da pessoa jurídica | Lei n. 6.015/73,
art. 120, V CC/2002, art. 46, VI CC/2002, art. 54, VI |
17 |
destino do patrimônio em caso de extinção | Lei n. 6.015/73,
art. 120, V CC/2002, art. 46, VI |
18 |
não contrariar artigos 59 e 60 do CC/2002, no que diz respeito aos quóruns mínimos para convocação, instalação e aprovação de questões em assembléias |
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19 |
assinatura
do(s) representante(s) legal(ais) na última página e sua
rubrica nas demais |
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20 |
assinatura de um advogado, com nome completo e número de inscrição na OAB, com a sua rubrica nas demais páginas | Lei 8.906,
de 04/07/1994, art. 1 |
21 |
não
contrariar normas de ordem pública da legislação em
geral e do CC/2002, especialmente nos artigos 40 a 61. |
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22 |
toda e qualquer assinatura, deverá ter o respectivo reconhecimento de firma | NSCGJ, Cap. XVIII, item 11 |
23 |
apresentar em duas vias originais, no mínimo | |
24 |
não
pode haver outra pessoa jurídica com a mesma denominação
registrada no mesmo cartório |
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25 |
não
pode haver outra pessoa jurídica com a mesma denominação
registrada nos demais cartórios de registro civil de pessoas jurídicas
da mesma Comarca |
C
- Ata de assembléia de aprovação do estatuto social, eleição
e posse da primeira diretoria
1) mandato deve estar fixado (NSCGJ, Cap. XVIII, item 11.1);
2) assinatura, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão,
RG, CPF, residência e domicílio do(s) representante(s) legal(ais),
com firmas reconhecidas (apenas o presidente, geralmente);
3) nomes completos, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e
domicílio dos membros da diretoria (Lei n. 6.015/73, 120, VI; NSCGJ,
Cap. XVIII, item 11.1; CC/2002, art. 46, inciso II);
4) apresentar em duas vias (originais).
D
- Relação dos instituidores da associação
1-a) ou constar do texto de uma das atas;
1-b) ou apresentar em relação apartada, desde
que assinada pelo representante legal da associação, com firma
reconhecida e sua rubrica em todas as folhas;
2) constar nomes completos dos instituidores, nacionalidade, estados civis,
profissões (Lei n. 6.015/73, art. 120, VI);
3) constar RG, CPF, residência e domicílio dos instituidores. A
lei não exige expressamente, mas é recomendável constar.
tendo em vista o CC/2002, artigo 46, inciso II, que exige a sua individualização;
4) apresentar em duas vias, no mínimo.
E - Relação das pessoas presentes na(s) assembléia(s)
1-a) ou relacionar no próprio texto da ata;
1-b) ou apresentar documento apartado, em duas vias, que transcreva
fielmente o conteúdo do livro de presenças, com a menção
expressa de que seus dizeres correspondem ao conteúdo do livro (ou relação)
original, assinado pelo(s) representante(s) legal(ais), com firma(s) reconhecida(s)
e rubricas em todas as páginas;
2) as pessoas empossadas nos cargos devem estar presentes na respectiva assembléia;
3) apresentar em duas vias, no mínimo.
F
- Cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal
da associação
* para que se verificar a maioridade civil do representante legal.
Anotações importantes sobre o novo Código Civil Brasileiro
O Novo Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406, de 10/01/2002, publicado no Diário Oficial da União de 11/01/2002, entrará em vigor no dia 11/01/2003.
As associações constituídas na forma da legislação anterior ao novo Código Civil, conforme o disposto no artigo 2.031, terão o prazo de um ano para regularizar-se, caso não estejam de acordo com os novos requisitos.
Tratando-se de atos de alteração de pessoas jurídicas já registradas, o novo Código Civil deve ser observado desde logo, salvo disposição legal em contrário, conforme consta do artigo 2.033 do novo código.
Este informativo apenas apresenta os principais requisitos exigidos para a constituição de associações civis, com base na legislação vigente e no novo Código Civil.
O texto do novo Código Civil pode ser obtido em nosso site.
Legenda:
NSCGJ: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo - podem ser obtidas no site do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (www.tj.sp.gov.br).
CC/2002: Lei n. 10.406, de 01/01/2002 - Novo Código
Civil Brasileiro - pode ser obtido na página
principal de nosso site.
* Marlon Roberto de Brito, escrevente do 1º. Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto da Comarca de Rio Claro (SP) - www.1registrorioclaro.com.br